TCE julga regular contrato do Detran em que MP aponta fraude e prejuízo de R$ 26 mi

O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas decidiu por maioria dos votos julgar regular a concorrncia pblica de nmero 12/2005 e o contrato de nmero 58/2006 que foi celebrado entre o Departamento de Trnsito de Alagoas (Detran/AL) e a empresa FDL-Servios de Registros, Cadastro, Informatizao e Certificao LTDA.

A empresa tem por objetivo a concesso pblica do servio de registro dos contratos de alienao fiduciria de veculos automotores com prazo de durao de 10 anos.

O detalhe: o resultado do julgamento vai de encontro ao que havia sido apontado pelo Ministrio Pblico de Contas. De acordo com o MP, foram apontadas e comprovadas sete graves irregularidades, incluindo fraude na licitao e prejuzo de cerca de R$ 26 milhes.

Na poca do parecer do MP de Contas o assunto foi abordado aqui neste blog. Os conselheiros Rosa Albuquerque que foi a relatora do processo Luiz Eustquio Toledo, Maria Cleide e o presidente do TCE, Ccero Amlio entenderam que a licitao e o contrato de concesso estavam plenamente regulares.

J a conselheira substituta Ana Raquel Sampaio em voto-vista divergiu da relatora e decidiu pela total ilegalidade da licitao e do contrato de concesso firmado pelo Detran. Anselmo Brito se absteve, pois em sua viso o presidente deveria submeter ao plenrio as questes de ordem, preliminares e prejudiciais arguidas pelo MP de Contas.

Otvio Lessa no participou do julgamento por ter se declarado impedido. Em funo do julgamento, o MP de Contas vai apresentar recurso de reconsiderao. alegado a nulidade da sesso de julgamento conduzida por Ccero Amlio e o equvoco da deciso do mrito proferida pela maioria.

Veja as ilegalidades que o MP aponta em seu parecer:

1- Ausncia de previso legal para concesso do servio de registro de contratos de financiamento de veculos automotores (ofensa ao art. 2, caput, da Lei n. 9.074/1995).

2 - Ausncia de estudo de viabilidade econmica da concesso e do oramento detalhado para definio do preo do servio (ofensa aos art. 6, IX, e art. 7, 2, II, da Lei n. 8.666/93).

3-  Ausncia de publicao dos motivos da concesso pblica (ofensa ao art. 5 da Lei n. 8.987/1995).

4 - Nulidade do Edital da licitao por ausncia do projeto bsico e do oramento estimativo do servio (ofensa ao art. 40, 2, da Lei 8.666/93).

5 -  Desequilbrio econmico-financeiro em desfavor do errio Estadual.

6 - Ofensa aos princpios da unicidade e da modicidade da tarifa

7  Violao do carcter competitivo da licitao.

8 Prtica de fraude pela empresa FDL

No parecer, todos estes pontos so detalhados.

Fonte: Cada Minuto