O Ministrio Pblico de Contas de Roraima (MPC/RR) encaminhou representao ao Ministrio Pblico Estadual (MPE/RR), em razo de indcios razoveis de prtica de ilcito penal e ato de improbidade administrativa do ex-secretrio de Estado da Fazenda Sr. Luiz Renato Maciel de Melo.
As informaes que subsidiaram a Representao n 001/2015, assinada pelo Procurador de Contas, Bismarck Azevedo, sucederam aps a anlise do Processo n 0735/2012, da Casa Militar, referente denncia formulada junto ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR), pela empresa Vianna & Consultores Associados Ltda, alusivo ao no pagamento da Nota de Empenho n 13103.0001.12.00110-5.
Aps uma analise minuciosa ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanas (FIPLAN), concernente s despesas empenhadas, liquidadas, pagas e a pagar, constatou-se vrios pagamentos realizados entre os meses de novembro e dezembro de 2012, sem a devida observncia da ordem cronolgica, contrariando o que determina a Lei de Licitaes, (8.666/93).
Oportunizado ao ex-secretrio o direito de justificar a desobedincia ao pagamento fora da ordem cronolgica, o mesmo admitiu que no existe controle da data de exigibilidade dos crditos no sistema contbil utilizado nesta unidade federativa at o pleno exerccio do ano de 2013. Mas que a Secretria de Estado da Fazenda de Roraima (SEFAZ/RR) juntamente com o centro de processamento de dados do Estado do Mato Grosso (CEPROMAT), empresa responsvel pela implementao, manuteno e alterao de qualquer base de dados do Sistema FIPLAN, iro elaborar uma ferramenta que liste, por ordem cronolgica de entrada das faturas na Secretaria Estadual da Fazenda, as quais estiverem aptas para o cumprimento da ltima fase da despesa, ou seja, o pagamento.
Segundo Azevedo, a justificativa cria um entrave burocrtico totalmente artificial e desnecessrio para o cumprimento da exigncia legal. Trata-se, na realidade, de uma chicana, uma manobra capciosa, no intuito de justificar e manter, por prazo indeterminado, o injustificvel descumprimento da lei.
Neste contexto o rgo ministerial concluiu que a SEFAZ tem liquidado e pago as notas fiscais a seu critrio, revelia da norma legal existente h mais de 20 anos, consolidado por meio da Lei de Licitaes e Contratos datada do ano 1993.
A desobedincia relativa ao no pagamento por meio da ordem cronolgica (art. 5, Lei 8.666/93), alm de conter aspectos ilegais e imorais, fatalmente fere de morte um dos pilares da boa administrao, qual seja, o princpio da legalidade, alm de resultar em astronmicos prejuzos aos cofres pblicos, uma vez que a administrao acaba por no pagar os preos realmente praticados no mercado.
O art. 5 da Lei de Licitaes visa garantir a impessoalidade e isonomia, princpios fundamentais da administrao pblica (art. 37 da Constituio Federal), e na prtica, esses princpios esto sendo ignorados pelos responsveis, que tem se pautado por outros critrios e no os determinados pela legislao, em detrimento ao interesse pblico.
A Representao pede ao MPE, que adote as providencias necessrias s aes penal e civil, concernente a possveis prticas de ilcito penal e ato de improbidade administrativa, cuja atribuio compete aquele Parquet Estadual.
Fonte: ASCOM MPC RR