MP de Contas emite Parecer pela Irregularidade das Contas da Prefeitura de Pacaraima - 2010

Kelly Frana

MP de Contas emite Parecer pela Irregularidade das Contas da Prefeitura de Pacaraima -  2010

Foto: Kelly Frana

Na ltima quinta feira (19), os membros da 2 Cmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR), emitiu parecer prvio pela REPROVAO DAS CONTAS DE GESTO DO FUNDO DE MANUTENO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO BSICA E DE VALORIZAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAO (FUNDEB) da Prefeitura Municipal de Pacaraima, exerccio 2010.


O MP de Contas, ao analisar os autos, emitiu parecer pela irregularidade total das Contas, pois foram encontrados diversos descumprimentos da Lei de Licitaes e Contratos 8.666,93, bem como afronta a Constituio Federal, as Normas Brasileiras de Contabilidade Pblica, e tambm, pagamento indevido ao servidor Alcione Loureno Sales com recursos do Fundeb, entre outras irregularidades.


Diante das irregularidades, os conselheiros decidiram aprovar o voto da relatora, conselheira Cilene Salomo, o qual determinou ao ex-prefeito Altemir da Silva Campos e ao ex-secretrio de Finanas Ivanzio Carneiro Rodrigues, a restituio conjunta conta do Fundeb do valor de R$ 11.678,33, corrigido monetariamente pelos ndices oficias.


Acordaram tambm, que os valores pagos indevidamente ao servidor Alcione Loureno Sales, violam diretamente o art. 37, XVI, b e XVII da CF/1988, a qual que configura acumulao ilegal de cargos e tambm de remuneraes pblicas, pois o mesmo exercia suas funes tanto na administraes municipal quanto na estadual.


Quanto as Contas anuais do Prefeito e da Gesto Fiscal, acordaram pela APROVAO COM RESSALVAS, contendo diversas recomendaes ao atual gestor.


Para o Procurador de Contas, Diogo Novaes Fortes, em seu Parecer, manifestou-se pela REPROVAO TOTAL das Contas de Resultado, Contas de Gesto e Contas do FUNDEB,  referente ao exerccio de 2010, pela afronta a Lei de Licitaes e Contratos 8.666/93; a Constituio Federal; as Normas Brasileiras de Contabilidade Pblica; a LC 006/94, TCE/RR; requerendo aplicao de multas aos gestores pela irregularidades praticadas; pela imputao de dbito dos valores pagos indevidamente a servidor exercendo funo incompatvel pelo acumulo de cargo;  e pelo encaminhamento dos autos ao Ministrio Pblico Estadual e INSS.