Na manh da ltima quarta-feira (25), os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR), julgaram o Processo de Tomada de Conta Especial da gesto do Fundo Municipal de Sade (FMS) da Prefeitura Municipal de So Luiz, de 2012, tendo como responsveis o prefeito James Moreira Batista, a secretria de Sade, Sara Paiva de Souza e a chefe do Controle Interno, Roseny Augusta Sobrinho.
O MP de Contas, ao analisar os autos, emitiu parecer opinando pela irregularidade plena da presente Tomada de Contas, devido diversas irregularidades e infringncias as Normas Gerais de Contabilidade Pblica, Lei 4.320/64, a Lei de licitaes e Contratos da Administrao Pblica 8.666/93, a Constituio Federal 88, a LC 006/94, alm da constatao de dano ao errio.
Diante das irregularidades, os Conselheiros aprovaram o voto da relatora, Conselheira Cilene Salomo, pela condenao do ex Prefeito James Moreira Batista e a ex Secretaria de Sade Sara Paiva de Souza, ao ressarcimento Conta do FMS de So Luiz do Anau, a importncia de R$270.460,19, concernente a despesas no comprovadas, sendo devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora no ato do adimplemento da obrigao.
Os responsveis (Prefeito e ex Secretria de Sade), tambm foram penalizados conjuntamente em multa correspondente a 10% do debito imputado, perfazendo um montando de R$ 27.046,01. Alm de receberem multa individualmente no valor de R$2.858,40, pelo no encaminhamento ao Tribunal de Contas a Prestao de Contas do FMS do exerccio de 2012, infringida assim o que determina o artigo 63, IX da Lei 06/94-TCERR.
E por fim, foram penalizados, pelo impedimento de exercer cargos em comisso ou funo de confiana na Administrao Pblica Estadual e Municipal pelo perodo de trs anos, ficando tero de acordo com a lei seus nomes includos em lista especfica a ser enviada ao Ministrio Pblico Eleitoral, para fins de possvel inelegibilidade.
Diante da deciso proferida pelos membros da Corte de Contas, ser enviado ao Ministrio Pblico Estadual para ajuizamento das aes cabveis, Cmara Municipal e ao Prefeito de So Luiz do Anau.
Para o Procurador de Contas, Paulo Srgio Oliveira de Sousa, que representou o MP de Contas na sesso, deciso proferida pela Corte de Contas, nos deixou satisfeito, pois a finalidade do MPC no penalizar, porm quando necessrio que assim seja feito, pois entendemos que a populao quem mais sofre com o desvio de recursos da sade, pois o que mais se constata a falta de medicamento e material mdico hospitalar e de pessoal, acarretando, uma segurana dos servios prestados a sociedade.