O Ministério Público de Contas do Estado de Roraima (MPC/RR) esclarece o que segue:
1. NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE JURÍDICA de Neudo Ribeiro Campos, “articulador político do governo”, para falar em nome deste, uma vez que o referido senhor está impedido de ocupar cargos na administração pública direta e indireta, mesmo que a título gratuito, em decorrência de condenação pela Justiça por crimes que praticou quando esteve à frente do Governo do Estado de Roraima.
2. A atuação do Ministério Público de Contas tem sido pautada para o cumprimento de suas prerrogativas institucionais e não faz distinção entre Governos para exigir a aplicação correta e justificada dos recursos públicos. Assim, considera lamentável o despreparo da referida ex autoridade na forma de tratar com Órgão.
3. Quanto às acusações direcionadas à pessoa do Procurador Geral de Contas, há de destacar que são infundadas e levianas e que possuem o intuito de denegrir a imagem e honra objetiva e subjetiva do Chefe do MPC junto à sociedade, bem como desviar o foco da atenção ao verdadeiro debate, qual seja, as irregularidades praticadas nos contratos da Secretaria Estadual de Educação.
4. O Procurador Geral de Contas reitera que nunca procurou o Governo ou o intitulado “articulador político do governo”, seja pessoalmente ou através de intermediários, para tratar de questões pessoais.
5. Informa ainda que, na defesa de interesses institucionais, adotará todas as medidas extrajudiciais e judiciais cível e criminal contra o Sr. Neudo Ribeiro Campos, a engrossar o Rol aproximado de 44 (quarenta e quatro) processos que aquele senhor já responde no Poder Judiciário.
6. O Ministério Público de Contas é instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, individuais e indisponíveis.
7. São funções institucionais do Ministério Público de Contas: a) zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, nos atos de gestão da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios; b) garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal e Constituição do Estado de Roraima; c) opinar, para dizer da ordem jurídica e processual, em todos os processos relativos à fiscalização contábil, financeira,
8. Portanto, O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS NÃO SE INTIMIDARÁ E NEM DEIXARÁ DE EXERCER SUAS ATIVIDADES CONSTITUCIOANIS, DIANTE DE QUEM QUER QUE SEJA, e SIM, continuará sua atuação em benefício do Estado de Roraima.
Ministério Público de Contas do Estado de Roraima
ASCOM/MPC/RR



