TCE RR julga 15 processos em última sessão

TCE-RR JULGA 15 PROCESSOS EM ÚLTIMA SESSÃO

Na terça-feira, 07, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR) realizou a 4ªSessão Ordinária da 1ª Câmara a qual foram julgados 15 Processos referentes à: Prestação de Contas; Tomadas de Contas Especial; Inspeção; Registro de Atos de Admissão de Pessoal; Registro de Ato de Concessão de Aposentadoria; Registro de Ato por Pensão por Morte e Registro de Ato de Concessão de Pensão.

O Processo nº 0296/2009 que trata sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Normandia, sob a responsabilidade do ex- prefeito Sr. Orlando Oliveira Justino, considerando as diversas irregularidades não sanadas atinentes às contas de gestão e do FUNDEB, que feriram dispositivos legais da Constituição Federal de 1988, e das Leis Federais nº 8.666/93,4.320/64 e 11.494/2007, devidamente explicitadas no Voto, o Ministério Público de Contas (MPC) opinou pela irregularidade das presentes contas. Com isso, ante as razões expostas pelo Conselheiro Relator Joaquim Souto Maior Neto, os demais Conselheiros votaram a unanimidade em julgar irregulares as Contas de Gestão e do FUNDEB, relativas ao exercício de 2009. Sendo assim, aplicar ao responsável multa no valor de 40 (quarenta) UFERR´S, com fundamento no inciso V do art. 63 da LC 006/94, em razão da remessa intempestiva a este Tribunal de todos os relatórios resumidos de Execução Orçamentaria-RREO, do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2009, das informações mensais das folhas de pagamento pelo sistema AFPNet e dos Demonstrativos Gerenciais do FUNDEB, a ser recolhida ao Fundo de Modernização deste Tribunal – FMTCE/RR. Aplicar também multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERR´s, com fulcro nos incisos I,II,IV e IX do art, 63 da Lei Complementar Estadual nº 006/94- TCE/RR, pela irregularidade e intempestividade nas prestação das contas bem como pela pratica de atos com grave infração à norma legal, conforme devidamente fundamentado no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal deste  Tribunal FMTC/RR.


O Processo nº 0227/2011 sobre a Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SECD, sob responsabilidade da senhora Ilma de Araújo Xaud e dos Senhores Adejalmo Moreira Abadi e Edson Moraes da Costa, os Conselheiros do TCER/RR decidiram em acompanhar o voto do Relator Conselheiro Henrique Machado em julgar irregular as presentes contas, nos termos do artigo 17,III, “c” da LC  nº 006/94-Lei Orgânica  deste Tribunal, condenando o responsável Sr. Edson Moraes Costa a restituir aos cofres públicos  o valor de R$ 8.201,36 ( Oito mil duzentos e um reais e trinta centavos)  devidamente atualizado. Declarar em alcance perante o Poder Público Sr. Edson Moraes Costa, ficando este impedido de celebrar contratos, convênios, receber suprimentos de fundos, de participar de licitações em qualquer esfera da Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) anos, ou até a data da quitação do débito, se o fizer voluntariamente.


O Processo nº 0609/2012 de Inspeção da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC/RR, sob responsabilidade do Sr. Eliéser Girão Monteiro Filho, os Conselheiros decidiram por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado em determinar ao atual gestor da SEJUC, que adote providências no sentido de: Adotar medidas que possam agilizar os tramites administrativos nos processos de aquisição e pagamentos dos bens e serviços; Pela juntada de cópia de Decisão do Processo nº 0291/2013, Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania/RR, referente ao exercício de 2012.

O Processonº 0019/2014 de Registro de Atos de Admissão de Pessoal da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, interessada Maria Norli Soares do Nascimento e responsável Francisco Flamarion Portela.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro Atos de Admissão da Srª Maria Norli Soares do Nascimento no cargo de Secretário Escolar, Classe I, Nível CNM, Padrão/Referência 6-A, Grupo Ocupacional APE, do Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima, com lotação na SEAD, os Conselheiros diante das razões expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado, acordaram considerar revestidos de legalidade o atos de nomeação e posse de Maria Norli Soares do Nascimentoe determinar o competente registro nos assentamentos na Diretoria Geral de Contas Públicas –DIFIP- deste Tribunal, bem como a autorização ao órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional da interessada.

O Processo nº 0177/2014 de Registro de Atos de Admissão de Pessoal da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD da Servidora Ana Amorim Carlos sob reponsabilidade do Sr. Francisco Flamarion Portela. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro Atos de Admissão da Srª Ana Amorim Carlos no cargo de Supervisora Escolar, Classe, do Quadro de Pessoaldo Governo do Estado de Roraima, com lotação na SEAD, os Conselheiros diante das razões expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado, acordaram por considerar revestidos de legalidade o atos de nomeação e posse de Ana Amorim Carlos e determinar o competente registro nos assentamentos na Diretoria Geral de Contas Públicas –DIFIP- deste Tribunal, bem como a autorização ao órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional da interessada. 


O Processo nº 0428/2013 de Registro de Ato de Concessão de Aposentadoria Voluntaria por Tempo de Contribuição do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município deBoa Vista – PRESSEM. Beneficiário Sr. Silvio Amaral Duque, sob responsabilidade da Srº Maria Tereza Saenz Surita. Os conselheiros diante as razões expostas pelo Relator  Joaquim Pinto Souto Maior Neto e, em conformidade com o que prescreve o inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, c/co inciso II do artigo 42 da Lei Complementar 006/94-TCE/RR, acordaram em considerar prejudicados por perda de objeto, os atos constantes deste processo, com fulcro no § 5º  do Art. 260 do Regime Interno do Tribunal de Contas da União (TCU) , aqui aplicado subsidiariamente, uma vez que os efeitos financeiros se exauriam com o falecimento da ex servidora Wanda Pinho Cavalcante, ocorrido antes da apreciação dos seus atos de aposentadoria; extinguir este feito  sem resolução de mérito e arquivar os autos, após as formalidades legais.

O Processo nº 0156/2014 de Registro de Concessão de Beneficio de Aposentadoria Voluntária do Instituto de Previdência do Estado de Roraima- IMPER. Interessado Silvio Amaral Duque sob responsabilidade do Sr. Barac da Silva Bento. Os conselheiros diante as razões expostas pelo Relator Henrique Machado, acordaram em considerar revertidos de legalidade o ato de Concessão de Aposentadoria Voluntária por idade ao Sr. Silvio Amaral Duque; Professor III Matricula nº 050002147, lotado na Secretaria de Estado de Educação e Desportos de Roraima (SEED); Autorizar ao Órgão responsável ( IPER)  a devida averbação na ficha funcional do interessado; Determinar o ulterior arquivamento do feito. 

O Processo nº 0446/2014 de Registro de Atos de Pessoal – Ato de Concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição do Instituto de Previdência do Estado de Roraima-IPER, em favor da Senhora Maria de Fátima de Jesus Gregoratto, sob responsabilidade do Sr. Carlos Vinicius Raposo Machado Costa – Presidente do IPER. Os Conselheiros acordaram diante as razões expostas pelo Relator Henrique Machado em considerar revestidos de legalidade o ato de Concessão de Aposentadoria Voluntaria por Tempo de Contribuição à Srª Maria de Fátima de Jesus Gregoratto, Cargo Professor III, Autorizar ao Órgão responsável (IPER) a devida averbação na ficha funcional da interessada; determinar o ulterior arquivamento do feito.



O Processo nº 0011/2015 deRegistro de Ato de Concessão de Aposentadoria do Regime de Previdência Social dos Servidores do Município de Boa Vista – PRESSEM, interessado Antônio Victor Fadul Alencar sob responsabilidade da Srª Maria Tereza Saenz Surita. Os conselheiros acordaram à unanimidade com o voto do Relator Henrique Machado em considerar legal o Ato de Concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em favor do ex-servidor Antonio Victor Fadul de Alencar, Assistente Municipal H-13, Especialidade: Técnico em Estradas. Autorizar o PRESSEM – Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, a fazer a devida averbação na ficha funcional do ex-servidor. 

O Processo nº 075/2015 de Registro de Atos de Concessão de Aposentadoria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER. Beneficiaria Srª Maria Faraildes Mendes Gomes sob responsabilidade do Sr. Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Hollanda.  Os conselheiros acordaram à unanimidade com o voto do Relator Essen Pinheiro Filho em considerar legal o Ato de Concessão de Aposentadoria Voluntária, na modalidade idade, da Srª Maria Faraildes Mendes Gomes, Professor I, por conseguinte seu registro; Autorizar os órgão responsável a proceder a devida averbação na ficha funcional da interessada. 

O Processo nº 0147/2015 de Registro de Ato de Concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Boa Vista -PRESSEM. Beneficiaria Srª Marcolina Maria da Conceição Silva, sob responsabilidade do Sr. Edmir Alvares Ribeiro Neto – Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas. Os Conselheiros diante as razões expostas pelo Relator Conselheiro Essen Pinheiro acordaram em considerar legal o Ato de Concessão de Aposentadoria Voluntária, na modalidade tempo de contribuição à Srª. Marcolina Maria da Conceição da Silva, Auxiliar Municipal C-10, especialidade: auxiliar em serviços diversos, por conseguinte seu registro; autorizar o órgão responsável a proceder averbação na ficha funcional da interessada e arquivar o feito. 

O Processo nº 0180/2007 de Registro de Ato de Pensão por Morte do Institutode Previdência do Estado de Roraima –IPER. Interessada Srª. Rocicleide Rabelo da Silva sob responsabilidade do Sr. Alcebíades Bruno Filho – Presidente IPER à época.  Os Conselheiros diante as razões expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado em considerar revestido de legalidade o ato de concessão de pensão por morte a favor da Srª Rocicleide Rabelo da Silva, beneficiária do  ex-servidor publico estadual, Wagber Kennedy Rabelo da Silva, SD PM 1ª Classe; autorizar ao órgão responsável, IPER, a devida averbação na ficha funcional da interessada e determinar o ulterior arquivamento do feito.



O Processo nº 0564/2010 de Registro de Ato de Pensão por Morte do Instituto de Previdência do Estado de Roraima –IPER. Beneficiária Srª Maria José Pontes Pires, responsável Gilberto Marciel dos Santos. Os Conselheiros diante as razões expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado em considerar revestido de legalidade o ato de concessão de pensão por morte a favor da Srª Maria José Pontes Pires, beneficiária do ex- servidor estadual, Jose David Irausquin, ocupante do cargo de Professor I, lotado na SEED; Autorizar ao órgão responsável (IPER) a devida averbação na ficha funcional da interessada e determinar o ulterior arquivamento do feito.

O Processo nº 0887/2011de Registro de  Ato de Pensão por Morte do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Boa Vista – PRESSEN. Interessados: Tânia de Souza Ramos, Tiago de Souza Ramos, Tiarlison de Souza Ramos e Maria Leide de Souza sob responsabilidade de Lucicleide Barreto Queiroz e Marcelo de Lima Lopes.  Os conselheiros acordaram com o Relator Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto em considerar legal o Ato de Concessão de PensãoTemporária ( PORTARIA Nº 009/2002- PRESSEN – fl. 096) EM Favor de Tânia de Souza Ramos, Tiago de Souza Ramos e Tiarlison de Souza Ramos e, do Ato de Concessão de Pensão Vitalícia  (PORTARIA Nº 009/2015 – PRESSEN 0 fl.97) À Maria Leide de Souza, respectivamente, filhos e companheira do ex- servidor público municipal Tertuliano Cardoso Ramos, que faleceu em 26/05/2006, conforme cópia da Certidão  de óbito acostada à fl. 11, e por conseguinte seus registros , nos termos do disposto no art. 71,III, da Constituição Federal, c/c art. 42, II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, bem como na Instrução Normativa nº 002/1997- TCE/RR- PLENÁRIO; e autorizar o PRESSEN- Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, a fazer  a devida averbação na ficha funcional do ex-servidor; Aplicar multa prevista no inciso IV do art.. 63 da LC 006/94-TCE-RR, no montante de 10 (Dez) UFER´s à Srª Andressa Cunha da Silva – Secretária Adjunta da SMAG, em face do não acatamento dos argumentos de defesa por ela apresentado.

O Processo nº 0256/2012 de Registro de Ato de Concessão de Pensão por Morte do Instituto de Previdência do Estado de Roraima –IPER. Interessado Sr. Antônio Carlos sob responsabilidade do Sr. Rodolfo de Oliveira Braga- Presidente do IPER, à época.  Os Conselheiros acordaram à unanimidade diante as razões expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado em considerar revestido de legalidade o ato de concessão de pensão por morte a favor do Sr. Antônio Carlos, beneficiário da ex-servidora Ana Amorim Carlos, Professora I, lotada na Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos ( nomenclatura à época), Autorizar ao órgão responsável ( IPER ) a devida averbação na ficha funcional da interessada e determinar o ulterior arquivamento do feito.