TCE-RR JULGA 15 PROCESSOS EM LTIMA SESSO
Na tera-feira, 07, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR) realizou a 4Sesso Ordinria da 1 Cmara a qual foram julgados 15 Processos referentes : Prestao de Contas; Tomadas de Contas Especial; Inspeo; Registro de Atos de Admisso de Pessoal; Registro de Ato de Concesso de Aposentadoria; Registro de Ato por Penso por Morte e Registro de Ato de Concesso de Penso.
O Processo n 0296/2009 que trata sobre a Prestao de Contas da Prefeitura Municipal de Normandia, sob a responsabilidade do ex- prefeito Sr. Orlando Oliveira Justino, considerando as diversas irregularidades no sanadas atinentes s contas de gesto e do FUNDEB, que feriram dispositivos legais da Constituio Federal de 1988, e das Leis Federais n 8.666/93,4.320/64 e 11.494/2007, devidamente explicitadas no Voto, o Ministrio Pblico de Contas (MPC) opinou pela irregularidade das presentes contas. Com isso, ante as razes expostas pelo Conselheiro Relator Joaquim Souto Maior Neto, os demais Conselheiros votaram a unanimidade em julgar irregulares as Contas de Gesto e do FUNDEB, relativas ao exerccio de 2009. Sendo assim, aplicar ao responsvel multa no valor de 40 (quarenta) UFERRS, com fundamento no inciso V do art. 63 da LC 006/94, em razo da remessa intempestiva a este Tribunal de todos os relatrios resumidos de Execuo Oramentaria-RREO, do Relatrio de Gesto Fiscal referente ao 1 quadrimestre de 2009, das informaes mensais das folhas de pagamento pelo sistema AFPNet e dos Demonstrativos Gerenciais do FUNDEB, a ser recolhida ao Fundo de Modernizao deste Tribunal FMTCE/RR. Aplicar tambm multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERRs, com fulcro nos incisos I,II,IV e IX do art, 63 da Lei Complementar Estadual n 006/94- TCE/RR, pela irregularidade e intempestividade nas prestao das contas bem como pela pratica de atos com grave infrao norma legal, conforme devidamente fundamentado no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernizao do Tribunal deste Tribunal FMTC/RR.
O Processo n 0227/2011 sobre a Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado da Educao, Cultura e Desporto SECD, sob responsabilidade da senhora Ilma de Arajo Xaud e dos Senhores Adejalmo Moreira Abadi e Edson Moraes da Costa, os Conselheiros do TCER/RR decidiram em acompanhar o voto do Relator Conselheiro Henrique Machado em julgar irregular as presentes contas, nos termos do artigo 17,III, c da LC n 006/94-Lei Orgnica deste Tribunal, condenando o responsvel Sr. Edson Moraes Costa a restituir aos cofres pblicos o valor de R$ 8.201,36 ( Oito mil duzentos e um reais e trinta centavos) devidamente atualizado. Declarar em alcance perante o Poder Pblico Sr. Edson Moraes Costa, ficando este impedido de celebrar contratos, convnios, receber suprimentos de fundos, de participar de licitaes em qualquer esfera da Administrao Pblica, pelo perodo de 5 (cinco) anos, ou at a data da quitao do dbito, se o fizer voluntariamente.
O Processo n 0609/2012 de Inspeo da Secretaria de Estado da Justia e Cidadania SEJUC/RR, sob responsabilidade do Sr. Eliser Giro Monteiro Filho, os Conselheiros decidiram por unanimidade, ante as razes expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado em determinar ao atual gestor da SEJUC, que adote providncias no sentido de: Adotar medidas que possam agilizar os tramites administrativos nos processos de aquisio e pagamentos dos bens e servios; Pela juntada de cpia de Deciso do Processo n 0291/2013, Prestao de Contas da Secretaria de Estado da Justia e Cidadania/RR, referente ao exerccio de 2012.
O Processon 0019/2014 de Registro de Atos de Admisso de Pessoal da Secretaria de Estado da Gesto Estratgica e Administrao - SEGAD, interessada Maria Norli Soares do Nascimento e responsvel Francisco Flamarion Portela. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro Atos de Admisso da Sr Maria Norli Soares do Nascimento no cargo de Secretrio Escolar, Classe I, Nvel CNM, Padro/Referncia 6-A, Grupo Ocupacional APE, do Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima, com lotao na SEAD, os Conselheiros diante das razes expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado, acordaram considerar revestidos de legalidade o atos de nomeao e posse de Maria Norli Soares do Nascimentoe determinar o competente registro nos assentamentos na Diretoria Geral de Contas Pblicas DIFIP- deste Tribunal, bem como a autorizao ao rgo responsvel visando a devida averbao na ficha funcional da interessada.
O Processo n 0177/2014 de Registro de Atos de Admisso de Pessoal da Secretaria de Estado da Gesto Estratgica e Administrao SEGAD da Servidora Ana Amorim Carlos sob reponsabilidade do Sr. Francisco Flamarion Portela. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Registro Atos de Admisso da Sr Ana Amorim Carlos no cargo de Supervisora Escolar, Classe, do Quadro de Pessoaldo Governo do Estado de Roraima, com lotao na SEAD, os Conselheiros diante das razes expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado, acordaram por considerar revestidos de legalidade o atos de nomeao e posse de Ana Amorim Carlos e determinar o competente registro nos assentamentos na Diretoria Geral de Contas Pblicas DIFIP- deste Tribunal, bem como a autorizao ao rgo responsvel visando a devida averbao na ficha funcional da interessada.
O Processo n 0428/2013 de Registro de Ato de Concesso de Aposentadoria Voluntaria por Tempo de Contribuio do Fundo de Previdncia Social dos Servidores do Municpio deBoa Vista PRESSEM. Beneficirio Sr. Silvio Amaral Duque, sob responsabilidade da Sr Maria Tereza Saenz Surita. Os conselheiros diante as razes expostas pelo Relator Joaquim Pinto Souto Maior Neto e, em conformidade com o que prescreve o inciso III do artigo 71 da Constituio Federal, c/co inciso II do artigo 42 da Lei Complementar 006/94-TCE/RR, acordaram em considerar prejudicados por perda de objeto, os atos constantes deste processo, com fulcro no 5 do Art. 260 do Regime Interno do Tribunal de Contas da Unio (TCU) , aqui aplicado subsidiariamente, uma vez que os efeitos financeiros se exauriam com o falecimento da ex servidora Wanda Pinho Cavalcante, ocorrido antes da apreciao dos seus atos de aposentadoria; extinguir este feito sem resoluo de mrito e arquivar os autos, aps as formalidades legais.
O Processo n 0156/2014 de Registro de Concesso de Beneficio de Aposentadoria Voluntria do Instituto de Previdncia do Estado de Roraima- IMPER. Interessado Silvio Amaral Duque sob responsabilidade do Sr. Barac da Silva Bento. Os conselheiros diante as razes expostas pelo Relator Henrique Machado, acordaram em considerar revertidos de legalidade o ato de Concesso de Aposentadoria Voluntria por idade ao Sr. Silvio Amaral Duque; Professor III Matricula n 050002147, lotado na Secretaria de Estado de Educao e Desportos de Roraima (SEED); Autorizar ao rgo responsvel ( IPER) a devida averbao na ficha funcional do interessado; Determinar o ulterior arquivamento do feito.
O Processo n 0446/2014 de Registro de Atos de Pessoal Ato de Concesso de Aposentadoria Voluntria por Tempo de Contribuio do Instituto de Previdncia do Estado de Roraima-IPER, em favor da Senhora Maria de Ftima de Jesus Gregoratto, sob responsabilidade do Sr. Carlos Vinicius Raposo Machado Costa Presidente do IPER. Os Conselheiros acordaram diante as razes expostas pelo Relator Henrique Machado em considerar revestidos de legalidade o ato de Concesso de Aposentadoria Voluntaria por Tempo de Contribuio Sr Maria de Ftima de Jesus Gregoratto, Cargo Professor III, Autorizar ao rgo responsvel (IPER) a devida averbao na ficha funcional da interessada; determinar o ulterior arquivamento do feito.
O Processo n 0011/2015 deRegistro de Ato de Concesso de Aposentadoria do Regime de Previdncia Social dos Servidores do Municpio de Boa Vista PRESSEM, interessado Antnio Victor Fadul Alencar sob responsabilidade da Sr Maria Tereza Saenz Surita. Os conselheiros acordaram unanimidade com o voto do Relator Henrique Machado em considerar legal o Ato de Concesso de Aposentadoria Voluntria por Tempo de Contribuio em favor do ex-servidor Antonio Victor Fadul de Alencar, Assistente Municipal H-13, Especialidade: Tcnico em Estradas. Autorizar o PRESSEM Regime de Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de Boa Vista, a fazer a devida averbao na ficha funcional do ex-servidor.
O Processo n 075/2015 de Registro de Atos de Concesso de Aposentadoria do Instituto de Previdncia do Estado de Roraima IPER. Beneficiaria Sr Maria Faraildes Mendes Gomes sob responsabilidade do Sr. Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Hollanda. Os conselheiros acordaram unanimidade com o voto do Relator Essen Pinheiro Filho em considerar legal o Ato de Concesso de Aposentadoria Voluntria, na modalidade idade, da Sr Maria Faraildes Mendes Gomes, Professor I, por conseguinte seu registro; Autorizar os rgo responsvel a proceder a devida averbao na ficha funcional da interessada.
O Processo n 0147/2015 de Registro de Ato de Concesso de Aposentadoria Voluntria por Tempo de Contribuio do Fundo de Previdncia dos Servidores do Municpio de Boa Vista -PRESSEM. Beneficiaria Sr Marcolina Maria da Conceio Silva, sob responsabilidade do Sr. Edmir Alvares Ribeiro Neto Secretrio Municipal de Administrao e Gesto de Pessoas. Os Conselheiros diante as razes expostas pelo Relator Conselheiro Essen Pinheiro acordaram em considerar legal o Ato de Concesso de Aposentadoria Voluntria, na modalidade tempo de contribuio Sr. Marcolina Maria da Conceio da Silva, Auxiliar Municipal C-10, especialidade: auxiliar em servios diversos, por conseguinte seu registro; autorizar o rgo responsvel a proceder averbao na ficha funcional da interessada e arquivar o feito.
O Processo n 0180/2007 de Registro de Ato de Penso por Morte do Institutode Previdncia do Estado de Roraima IPER. Interessada Sr. Rocicleide Rabelo da Silva sob responsabilidade do Sr. Alcebades Bruno Filho Presidente IPER poca. Os Conselheiros diante as razes expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado em considerar revestido de legalidade o ato de concesso de penso por morte a favor da Sr Rocicleide Rabelo da Silva, beneficiria do ex-servidor publico estadual, Wagber Kennedy Rabelo da Silva, SD PM 1 Classe; autorizar ao rgo responsvel, IPER, a devida averbao na ficha funcional da interessada e determinar o ulterior arquivamento do feito.
O Processo n 0564/2010 de Registro de Ato de Penso por Morte do Instituto de Previdncia do Estado de Roraima IPER. Beneficiria Sr Maria Jos Pontes Pires, responsvel Gilberto Marciel dos Santos. Os Conselheiros diante as razes expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado em considerar revestido de legalidade o ato de concesso de penso por morte a favor da Sr Maria Jos Pontes Pires, beneficiria do ex- servidor estadual, Jose David Irausquin, ocupante do cargo de Professor I, lotado na SEED; Autorizar ao rgo responsvel (IPER) a devida averbao na ficha funcional da interessada e determinar o ulterior arquivamento do feito.
O Processo n 0887/2011de Registro de Ato de Penso por Morte do Regime de Previdncia dos Servidores do Municpio de Boa Vista PRESSEN. Interessados: Tnia de Souza Ramos, Tiago de Souza Ramos, Tiarlison de Souza Ramos e Maria Leide de Souza sob responsabilidade de Lucicleide Barreto Queiroz e Marcelo de Lima Lopes. Os conselheiros acordaram com o Relator Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto em considerar legal o Ato de Concesso de PensoTemporria ( PORTARIA N 009/2002- PRESSEN fl. 096) EM Favor de Tnia de Souza Ramos, Tiago de Souza Ramos e Tiarlison de Souza Ramos e, do Ato de Concesso de Penso Vitalcia (PORTARIA N 009/2015 PRESSEN 0 fl.97) Maria Leide de Souza, respectivamente, filhos e companheira do ex- servidor pblico municipal Tertuliano Cardoso Ramos, que faleceu em 26/05/2006, conforme cpia da Certido de bito acostada fl. 11, e por conseguinte seus registros , nos termos do disposto no art. 71,III, da Constituio Federal, c/c art. 42, II, da Lei Complementar Estadual n 006/94, bem como na Instruo Normativa n 002/1997- TCE/RR- PLENRIO; e autorizar o PRESSEN- Regime de Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de Boa Vista, a fazer a devida averbao na ficha funcional do ex-servidor; Aplicar multa prevista no inciso IV do art.. 63 da LC 006/94-TCE-RR, no montante de 10 (Dez) UFERs Sr Andressa Cunha da Silva Secretria Adjunta da SMAG, em face do no acatamento dos argumentos de defesa por ela apresentado.
O Processo n 0256/2012 de Registro de Ato de Concesso de Penso por Morte do Instituto de Previdncia do Estado de Roraima IPER. Interessado Sr. Antnio Carlos sob responsabilidade do Sr. Rodolfo de Oliveira Braga- Presidente do IPER, poca. Os Conselheiros acordaram unanimidade diante as razes expostas pelo Relator Conselheiro Henrique Machado em considerar revestido de legalidade o ato de concesso de penso por morte a favor do Sr. Antnio Carlos, beneficirio da ex-servidora Ana Amorim Carlos, Professora I, lotada na Secretaria de Estado de Educao, Cultura e Desportos ( nomenclatura poca), Autorizar ao rgo responsvel ( IPER ) a devida averbao na ficha funcional da interessada e determinar o ulterior arquivamento do feito.