MP DE CONTAS PEDE VISTA DE PROCESSO

Na quarta feira, 23, aconteceu a 15ª Sessão Ordináriado Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR), que teve como pautas: Prestação de Contas; Recurso Ordinário; Recurso Rescisório e Embargos de Declaração. 

O Processo que trata da Prestação de Contas do Ministério Público do Estado de Roraima (MPERR) e do Fundo Especial do Ministério Publico (FUEMP/RR), referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Procurador-Geral de Justiça Fábio Bastos Stica, sob a relatoria da Conselheira Cilene Salomão, teve a Prestação de Contas submetida a analise pelo Corpo Instrutivo do TCE e remetido ao Ministério Publico de Contas de Roraima (MPC/RR) para manifestação. Sendo assim, o voto foi pela aprovação das Contas do MPE e do FUEMP e expedição de quitação ao Responsável. 

O Recurso Ordinário de autoria do contador Carlos Hamilton Miranda Meira, visando reformar o Acórdão nº 003/2014-TCERR-2ª em decorrência do Processo nº 0162/2011, que tratou da Prestação de Contas da Prefeitura do Município de Cantá referente ao exercício de 2011 , o qual lhe aplicou multa individual no valor equivalente a 20Uferr por conta das inúmeras irregularidades existentes nas contas da Prefeitura,teve na sessão desta quarta feira a aprovação dos conselheiros na redução da multa para o valor  de 5 Uferr. O Ministério Público de Contas conheceu do recurso, mas se manifestou no sentido de que seja julgado improcedente. 

O Recurso Rescisório proposto por Adjalmo Moreira Abadi,Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto no período de 17 de Agosto a 09 de Novembro de 2005, que teve suas contas julgadas irregulares nos termos do Acórdão nº 044/2014-TCE-RR, da 1 ª Câmara,  teve sua defesa oral deferida pelo Pleno,o representante do MP de Contas pediu vista dos autos, a fim de melhor analisar os fatos, considerando que os possíveis responsáveis pelo dano não foram chamados a se defender, conforme relatado pelo recorrente.

O prefeito de Município de Iracema Raryson Pedrosa Nakayama encaminhou Embargo de Declaração visando reformar o acórdão nº 009/2015-TCE-Pleno. Conforme o recorrente, a intenção seria esclarecer supostas contradições ou omissões que, no seu entendimento, induziram o relator a erro e, dessa forma, macularam o acórdão recorrido. No acórdão em questão fora negado provimento a outro recurso do prefeito, em razão da total ausência de fundamentação e/ou documentos que pudessem modificar a decisão recorrida, sendo mantido em sua integralidade o teor da Decisão n° 003/2013-TCE-Pleno. Diante dessas circunstâncias MP de Contas se manifestou no sentido de que o recurso ordinário seja julgado improcedente.