MP DE CONTAS PEDE VISTA DE PROCESSO

Na quarta feira, 23, aconteceu a 15 Sesso Ordinriado Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR), que teve como pautas: Prestao de Contas; Recurso Ordinrio; Recurso Rescisrio e Embargos de Declarao. 

O Processo que trata da Prestao de Contas do Ministrio Pblico do Estado de Roraima (MPERR) e do Fundo Especial do Ministrio Publico (FUEMP/RR), referente ao exerccio de 2012, de responsabilidade do Procurador-Geral de Justia Fbio Bastos Stica, sob a relatoria da Conselheira Cilene Salomo, teve a Prestao de Contas submetida a analise pelo Corpo Instrutivo do TCE e remetido ao Ministrio Publico de Contas de Roraima (MPC/RR) para manifestao. Sendo assim, o voto foi pela aprovao das Contas do MPE e do FUEMP e expedio de quitao ao Responsvel. 

O Recurso Ordinrio de autoria do contador Carlos Hamilton Miranda Meira, visando reformar o Acrdo n 003/2014-TCERR-2 em decorrncia do Processo n 0162/2011, que tratou da Prestao de Contas da Prefeitura do Municpio de Cant referente ao exerccio de 2011 , o qual lhe aplicou multa individual no valor equivalente a 20Uferr por conta das inmeras irregularidades existentes nas contas da Prefeitura,teve na sesso desta quarta feira a aprovao dos conselheiros na reduo da multa para o valor  de 5 Uferr. O Ministrio Pblico de Contas conheceu do recurso, mas se manifestou no sentido de que seja julgado improcedente. 

O Recurso Rescisrio proposto por Adjalmo Moreira Abadi,Secretrio de Estado da Educao, Cultura e Desporto no perodo de 17 de Agosto a 09 de Novembro de 2005, que teve suas contas julgadas irregulares nos termos do Acrdo n 044/2014-TCE-RR, da 1 Cmara,  teve sua defesa oral deferida pelo Pleno,o representante do MP de Contas pediu vista dos autos, a fim de melhor analisar os fatos, considerando que os possveis responsveis pelo dano no foram chamados a se defender, conforme relatado pelo recorrente.

O prefeito de Municpio de Iracema Raryson Pedrosa Nakayama encaminhou Embargo de Declarao visando reformar o acrdo n 009/2015-TCE-Pleno. Conforme o recorrente, a inteno seria esclarecer supostas contradies ou omisses que, no seu entendimento, induziram o relator a erro e, dessa forma, macularam o acrdo recorrido. No acrdo em questo fora negado provimento a outro recurso do prefeito, em razo da total ausncia de fundamentao e/ou documentos que pudessem modificar a deciso recorrida, sendo mantido em sua integralidade o teor da Deciso n 003/2013-TCE-Pleno. Diante dessas circunstncias MP de Contas se manifestou no sentido de que o recurso ordinrio seja julgado improcedente.