PARECER DO MPC-RR É ACATADO PELO PLENO DO TCE-RR E JULGA IRREGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SÃO JOÃO DA BALIZA DO EXERCÍCIO DE 2010

PARECER DO MPC-RR É ACATADO PELO PLENO DO TCE-RR E JULGA IRREGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SÃO JOÃO DA BALIZA DO EXERCÍCIO DE 2010

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Por ASCOM/MPC-RR

Na manh desta tera feira, 29, foi realizada a 5 Sesso Ordinria da 1 Cmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR), onde foram apreciados os processos de Prestao de Contas, Auditoria, Embargos de Declarao e Processos de Atos de Pessoal.
O Ministrio Pblico de Contas opinou pela irregularidade e aplico de multa, nas Contas de Gesto da Prefeitura de So Joo da Baliza, exerccio de 2010, sob a responsabilidade de Francisco Maia da Silva, e Eldelme Batista Ferreira, a qual fora acolhida pelos Conselheiros do TCE-RR, considerando as diversas irregularidades no sanadas e pela prtica de atos graves com infrao normas legais.
Em relao Auditoria de Conformidade, referente a gesto de Pessoas na Secretria Municipal de Sade sob a responsabilidade de Marcelo Lima, que trata da contratao de 26 Mdicos pelo Municpio de Boa Vista, onde os mesmos, embora tenham cumprido no perodo auditado, apenas parcialmente a jornada de trabalho para o qual foram contratados, receberam proventos integrais. O ento Secretrio Marcelo Lima apresentou a sua defesa, e aps a apreciao da mesma pela equipe tcnica, O MP de Contas de manifestou pelo arquivamento do Processo. 
  Os Embargos de Declarao interposto por Andressa Cunha da Silva em desfavor ao Acrdo n0462015 TCE-RR-1 Cmara com a inteno de reform-lo, proferido nos autos do Processo n 08872011-Concesso de Benefcio de Penso SMAG/PRESSEM, que condenou a embargante, ao pagamento de multa.  O MP de Contas se manifestou no sentido de que seja o presente inconformismo julgado procedente. 
Sobre a Prestao de Contas da Companhia de Desenvolvimento de Roraima CODESAIMA do exerccio de 2009 sob a responsabilidade de Joaquim de Freitas Ruiz, Samir de Castro Lima, Vigtum Gouveia Praxedes e Arthur Machado Filho, o Ministrio Pblico de conta se manifestou pelas irregularidades das contas. Entretanto a Corte de Contas declarou por unanimidade a prescrio administrativa das prevenes punitivas e corretivas.  
Em relao ao Processos de Atos de Pessoal, O MP de Contas emitiu parecer pela regularidade de todos. Sendo acatado unanimidades pelos Conselheiros.