A Associao Nacional do Ministrio Pblico de Contas (AMPCON), o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC), a Associao Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), a Associao da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da Unio (AUD-TCU), a Associao dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e a Associao CONTAS ABERTAS vm a pblico externar perplexidade com a iniciativa de alguns Senadores da Repblica de representarem contra o Procurador de Contas Jlio Marcelo de Oliveira e o Auditor Antnio Carlos dvila Jnior, no Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP) e no Ministrio Pblico Federal (MPF), pedindo sua responsabilizao nas esferas administrativa, cvel e criminal, em razo de alegadas violaes de seus deveres funcionais no exerccio de seus cargos e nos depoimentos prestados no processo de impeachment hoje encerrado no Senado Federal.
De incio convm registrar que tanto o Procurador de Contas como o Auditor de Controle Externo tm legitimidade para, de forma autnoma, representar possveis ilegalidades Corte de Contas e dar incio a um processo de investigao, nos termos do artigo 237 do Regimento Interno do TCU. Dessa forma, demonstra-se absolutamente sem base, fantasiosa e vazia a acusao de que o Auditor teria lanado mo de estratagemas com o Ministrio Pblico para depois ele prprio atuar no caso das pedaladas fiscais.
A funo do Auditor de Controle Externo no rgo de Instruo do Tribunal de Contas da Unio, tal como prevista no artigo 87 da Lei n 8.443, de 1992, fazer investigao por meio de inspees, auditorias, representaes, diligncias e demais procedimentos de fiscalizao. O Auditor no juiz, no julga a auditoria e no est sujeito s regras de impedimento e suspeio da Magistratura.
Tanto o Ministrio Pblico de Contas como o rgo de Instruo do TCU so incumbidos da funo de investigao essencial ao exerccio do controle externo, os quais devem atuar de forma articulada e em regime de colaborao nessa esfera, o que no apenas salutar, mas necessrio para a mxima efetividade do controle externo.
Da mesma forma que no h qualquer tipo de suspeio na atuao conjunta entre servidores da Polcia Federal e Procuradores da Repblica do MPF, o Auditor pode perfeitamente atuar em colaborao com o Procurador de Contas, porque ambos exercem funo de investigao no mbito do controle externo. A colaborao tcnica nesses casos vai ao encontro das diversas iniciativas de formao de redes de controle compostas por diversos rgos e agentes pblicos envolvidos na preveno e combate corrupo e aos desmandos com a coisa pblica.
Absolutamente descabida a acusao de suspeio ou impedimento do Procurador Jlio Marcelo de Oliveira, porque a colaborao entre unidades tcnicas do TCU e o Ministrio Pblico de Contas regra, no exceo. Sua atuao se deu com estrita obedincia ao ordenamento jurdico brasileiro, dentro da lei, de acordo com a lei e em favor da lei.
A nica manifestao do Procurador nas redes sociais sobre as contas anuais de 2014 - que no so objeto do processo de impeachment que acaba de ser julgado pelo Senado Federal - apenas registrou considerar ele muito adequado que a sociedade brasileira se aproprie da discusso sobre as contas pblicas e cobre rigor dos rgos de controle, em linha de coerncia com o artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que positiva a participao dos cidados e de instituies da sociedade no chamado controle social da prestao de contas anual do Chefe do Poder Executivo, o que nem de longe se confunde com manifestao pr-impeachment ou com atividade poltico-partidria.
Sem um controle externo independente, os Procuradores de Contas e os Auditores de Controle Externo no podem desempenhar suas funes de Estado e ficaro merc dos detentores do poder poltico e econmico, alvos das investigaes que descortinaram operaes bilionrias - conhecidas como pedaladas fiscais - que ficaram margem das estatsticas fiscais que devem informar a todos a real situao das finanas brasileiras.
No aceitamos a represso contra os agentes de Estado que cumprem seu dever institucional, porque no aceitamos a interdio da verdade e a vingana processual. A democracia no pode prescindir da voz de todos.
Braslia, 31 de agosto de 2016.
DIOGO RINGENBERG
Presidente da AMPCON
CLUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
Presidente do CNPGC
MARCELO ROCHA DO AMARAL
Presidente da AUD-TCU
LUCIENI PEREIRA
Presidente da ANTC
VALDECIR PASCOAL
Presidente da ATRICON
GIL CASTELLO BRANCO
Secretrio-Geral da Associao Contas Abertas
FONTE: AMPCON



